domingo, 12 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA

Já entrou em vigor a nova Reforma Trabalhista.


A CLT prevê que a jornada de trabalho deve ser de até oito horas diárias, com no máximo duas horas
extras, previstas em acordo ou contrato coletivo de trabalho.
 A jornada semanal deve ser de até 44 horas semanais, totalizando 220 horas semanais.
A nova legislação mantém a jornada máxima de 44 horas semanais, mas permite outros arranjos.
Será permitido, por exemplo, negociar jornadas de 12 horas, que darão direito a 36 horas de descanso, como já ocorre em algumas categorias.

Além disso, há mudança para a jornada parcial, que era considerada aquela com 25 horas semanais, sem previsão de horas extras. Agora, esse limite sobe para 30 horas semanais, sem horas extras, ou para 26 horas semanais, com previsão de seis horas extras. A reforma estipula ainda que esses
trabalhadores terão direito a 30 dias de férias, assim como aqueles que trabalham em regime padrão.

Como vai funcionar a jornada de 12 por 36?
“A reforma trouxe expressamente essa jornada, que não estava prevista na lei, muito embora já fosse
negociada com a intermediação do sindicato. A grande alteração é que, depois da reforma, essa jornada pode ser negociada diretamente com o empregado. A jornada de 12 por 36 já podia ser praticada por qualquer segmento antes da reforma, a questão é que precisaria da aprovação do sindicato e teria que fazer sentido no contexto da atividade econômica desenvolvida. Há alguns segmentos específicos que a jornada de 12 por 36 encaixa melhor, como indústria, vigilância, segurança.

Como funciona a hora extra? Como fica a negociação das folgas?
“Talvez seja o ponto principal da reforma, o que se chama de flexibilidade. Isso é a flexibilidade de
compensação de jornada. Em vez de receber o pagamento da hora extra, recebe o descanso
proporcional. Antes da reforma, existiam duas possibilidades de fazer a compensação: ou via banco de horas ou via compensação negociada diretamente. Então, a compensação já existia, mas as hipóteses em que se podia fazer acordo de compensação eram muito restritas, não pela lei, mas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem uma súmula sobre o assunto. Com a reforma, o banco de horas passa a poder ser negociado diretamente com o empregado, com limite de seis meses. Com relação à compensação individual, a compensação tem que ser feita dentro de um mês”.

Na prática, o trabalhador precisa assinar um papel para firmar esse banco de horas?
“A grande novidade é a cláusula tácita de compensação. Mesmo o empregado que não tem o contrato
assinado vai poder ter a hora extra compensada dentro do limite mensal. Se a empresa quiser fazer um prazo maior para compensação de jornada, como dois meses, o empregado tem que ser chamado e concordar fazer um acordo de banco de horas. Em outra hipótese, não é possível fazer.”

Como fica o horário de almoço?
“Não foi alterado o intervalo de almoço. Continua sendo de no mínimo uma hora e no máximo de duas horas. O que se alterou é que, se eventualmente o sindicato dos empregados pode concordar em fazer uma redução desse intervalo para no mínimo 30 minutos. Sem a autorização do sindicato, o intervalo continua sendo de uma hora.”

O que muda em relação às férias?
“A principal mudança é que as férias podem ser fracionadas em três períodos, e não mais em apenas
dois períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois não podem ser menores que cinco dias cada um. Segunda mudança é que na lei atual funcionários com menos de 18 anos e com mais de 50 anos não poderiam fracionar as férias, nem em dois períodos. Isso nem sempre estava de acordo até com a vontade do empregado. Agora, qualquer empregado pode fracionar em até três períodos. Tem que partir da iniciativa do empregado e tem que ser de comum acordo. A terceira alteração é que agora as férias não podem começar no ×m de semana, como já não pode e nem dois dias antes do dia de descanso. Isso dá mais dias de descanso”




DEMISSÃO:
A reforma trabalhista cria a chamada demissão por comum acordo. É um meio termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão por parte do empregado, que prevê pagamento de metade da multa estabelecida na CLT, que é de 40%.

Perco alguma coisa do Fundo de Garantia com a nova lei?
As verbas que são devidas depois que termina o contrato de trabalho continuam as mesmas depois da
reforma: aviso prévio, saldo de salários do último mês, férias proporcionais, se tiver férias vencidas
também, décimo terceiro salário proporcional, multa sobre o Fundo de Garantia e pode dar entrada no
seguro-desemprego. Existe uma hipótese nova de rescisão do contrato de trabalho, por mútuo acordo
entre as partes. Geralmente é pensada naquela hipótese em que o empregado quer ser mandado
embora. Nessa hipótese, mudam as verbas rescisórias. O aviso prévio proporcional é devido pela
metade, os 40% sobre o FGTS passam a ser metade (20%) e as demais verbas se mantêm. A pessoa não tem acesso ao seguro-desemprego e só pode movimentar 80% do FGTS.

O que muda em relação à homologação da demissão?
Não tem mais necessidade de levar toda a documentação ao sindicato para homologação. Essa
formalidade não é mais exigida, agora o empregado com a carteira de trabalho e um comprovante que a empresa vai entregar na rescisão, ele vai direto ao Ministério do Trabalho dar entrada no Fundo de
Garantia e no seguro-desemprego.
Se fizer a demissão consensual e optar pelo aviso prévio trabalhado, o tempo a ser cumprido de aviso
prévio também é reduzido à metade (15 dias), assim como a verba devida no aviso prévio indenizado?
Nesse caso, a lei fala que recebe pela metade o aviso prévio indenizado. A lei não fala que o aviso prévio trabalhado será de 15 dias. Se as partes decidirem que o aviso prévio vai ser trabalhado, faz sentido que seja de 15 dias, mas ao mesmo tempo a reforma não alterou a regra. Hoje, no aviso trabalhado, o empregado tem direito a optar por ter a jornada reduzida em duas horas todos os dias ou ter sete dias seguidos para procurar um novo emprego.

Como fica a demissão do trabalhador intermitente?
Com relação à rescisão, é o mesmo como qualquer empregado. Carta de rescisão, aviso prévio, nesse
caso indenizado. A novidade do intermitente é que o saldo do que vai ser pago ao empregado não vai
incluir décimo terceiro e férias, porque pela lei essas duas verbas são pagas junto com o salário após o período de trabalho.




TRABALHO INTERMITENTE E OUTROS NOVOS CONTRATOS
Como é o cálculo do salário do trabalhador intermitente?
Para evitar a incerteza sobre como calcular o salário, a lei já manda fixar em salário hora. O salário não pode ser inferior ao mínimo por hora (para 2017, fixado por decreto em R$ 4,26). Ele vai ser pago de acordo com as horas que forem trabalhadas, lembrando que as mesmas limitações de jornada se aplicam ao intermitente: se trabalhar mais que a oitava hora, já recebe como extra, com adicional de 50%. Além disso, se tiver a mesma pessoa fazendo a mesma função, ele tem que receber o mesmo que o do outro funcionário, mesmo este outro funcionário sendo fixo.
Quem já trabalha no regime CLT vai precisar fazer alguma alteração no contrato de trabalho?
Não é necessário mudar o contrato de trabalho de quem já está trabalhando hoje. Vai ser possível, caso haja a intenção das partes de criar um banco de horas, por exemplo. Mas não é necessária nenhuma alteração formal no contrato. A relação do empregado com a empresa não tem que ser alterada. Salvo no caso de home office e no empregado de tempo parcial, que terão que fazer ajustes.
Quem já trabalha no esquema de home office terá que criar um contrato novo?
Se houver um contrato, no caso do teletrabalhador, vai ser necessário algum ajuste. A lei traz o contrato solene (um contrato escrito), que precisa ter algumas cláusulas. A principal delas é a forma como vai ser feito o reembolso das despesas com a manutenção da estrutura do teletrabalho. Outra novidade é que com a lei nova o teletrabalhador não tem jornada de trabalho controlada, mas também não terá direito a hora extra. Vai precisar uma formalização para que isso ×que bastante claro. Além disso, a lei estabelece uma obrigação para o empregador de dar treinamento para o trabalhador sobre regras para evitar acidentes de trabalho.




CUSTAS JUDICIAIS
A reforma trabalhista prevê que o empregado que entrar com uma ação na Justiça contra a empresa e
perder poderá ter que arcar com as custas do processo. De acordo com o texto, os chamados
honorários de sucumbência serão de 5% a 15% do valor da ação.
Além disso, ficará mais difícil ter acesso à Justiça gratuita. Pela lei antiga, bastava uma declaração para ter acesso ao benefício. A partir de 11 de novembro, a gratuidade só poderá ser oferecida a
trabalhadores que recebam até 40% do teto do INSS, o que equivale hoje a aproximadamente R$
2.200. Quem receber mais que isso não poderá requerer a gratuidade.
Este ponto da reforma é contestado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pelo
ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, quando ainda ocupava o cargo, e segue em análise no Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com a nova legislação, a obrigação de pagar as custas também vale para quem conseguir a
Justiça gratuita, mas as regras para quem tiver esse benefício são um pouco diferentes. Caso perca a
ação, o trabalhador que conseguiu a gratuidade pode ter que pagar os honorários caso tenha tido
ganho financeiro em juízo, mesmo que em outro processo.
Se não for esse o caso, fica liberado do pagamento por dois anos e, se mostrar que não pode acertar as
contas nesse prazo, a obrigação é extinga.
A regra é semelhante para o pagamento de perícia. Agora, esse custo ficará a cargo da parte vencida seja a empresa, seja o empregado. Se o perdedor no processo for beneficiário da Justiça gratuita, terá a opção de pagar com o dinheiro obtido em outro processo. Se não for o caso, esse custo ×ca com a
União, como ocorre hoje.

A seguir, veja algumas das perguntas e respostas sobre o assunto:

O que acontece com processos que já estão em andamento? Vale a regra antiga ou a regra nova?
“Mesmo para quem foi demitido antes do dia 11 de novembro e entrar com a ação depois dessa data,
valerão as regras da lei antiga.
Isso muda em relação aos atos processuais, como prazos. Nesse caso, as mudanças são imediatas. Por
exemplo: o trabalhador foi mandado embora antes de 11 de novembro e a sentença sai depois dessa
data. O prazo para fazer o recurso é tem oito dias corridos pela lei antiga, mas pela lei nova são oito dias úteis. Nesse caso, valerão os prazos da lei nova”.

Tenho um processo de hora extra considerando o tempo de trajeto, que, pela reforma, não conta
como jornada. Qual regra valerá, se a sentença sair depois da reforma em vigor?
“Se o empregado trabalhou, naquela época tinha direito a considerar o tempo de trajeto como jornada,
aquele direito já está adquirido pelo empregado. Mesmo que o juiz aprecie depois da reforma em vigor, vai aplicar a lei antiga”.

O trabalhador que perde a ação terá que arcar com as custas?
“Hoje, o empregado pode se beneficiar da gratuidade de Justiça. Para isso, ele assina uma declaração de que ele não tem como pagar as custas. Isso está sendo alterado: haverá um teto para pedir a Justiça
gratuita, de 40% do teto do INSS, hoje em aproximadamente R$ 2.200. Há uma ação direta de
inconstitucionalidade sobre o assunto, alegando que essa regra di×culta o acesso à Justiça. Pela nova
regra, se o empregado ganhar nesse teto e fizer a declaração, ele terá isenção de custas.