domingo, 30 de março de 2014

NOVA LEI DE COTAS - NEGROS /ÍNDIOS

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservado aos negros e índios o percentual correspondente a vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do concurso.
§ 2º Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente superior; e, se menor do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente inferior.

Art. 2° Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.

Art. 3° O candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou índio no ato da inscrição, vedada a declaração em momento posterior.
§ 1ºA declaração é facultativa, ficando o candidato submetido à regras gerais estabelecidas no edital do concurso caso não a faça no ato de inscrição.
§ 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o candidato será eliminado do concurso e terá o ato de admissão anulado, caso tenha sido nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4° O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.

Art. 5° Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os candidatos, incluindo os que atendam as condições específicas previstas nesta Lei; e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidato negro ou índio aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

Art. 6º As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.

Art. 7º O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por dez anos, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados.

Art. 8º Os provimentos decorrentes de editais de concursos públicos homologados com base na Lei nº 5.401, de 14 de maio de 2012, respeitarão o percentual de vagas vinculadas à reserva de cotas para negros e índios daquela Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

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